terça-feira, 30 de abril de 2013
Casamento Gay é aprovado na Paraíba
terça-feira, 30 de abril de 2013 by Myke Fonseca
Finalmente o casamento entre pessoas do mesmo sexo foi aprovado no Estado da Paraíba, agora a comunidade LGBT (Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti e Transexual) poderão se casar e constituir família. Tendo seus direitos respeitados. Com esse avanço a Paraíba passa a ser o 13º Estado que aprovou o casamento homoafetivo.
O artigo 2º do documento estabelece que a união estável homoafetiva é reconhecida como entidade familiar, "servindo a escritura pública como instrumento para que as pessoas do mesmo sexo que vivam uma relação de fato, contínua e duradoura, em comunhão afetiva nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, com ou sem compromisso patrimonial, legitimem o relacionamento e comprovem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses".
Abaixo Leia o texto completo do provimento:
PROVIMENTO CGJ N. 006/2013 Dispõe sobre a escrituração da união estável homoafetiva nas serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba, regulamenta a conversão da união estável homoafetiva em casamento e autoriza o processamento dos pedidos de habilitação para casamento entre pessoas do mesmo sexo. O
Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta pela Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e, CONSIDERANDO o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, nos termos constantes do art. 1º, inciso III e art. 5º, caput e inciso I, Constituição Federal; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento conjunto da ADPF nº 132-RJ e da ADI nº
4.277-DF, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, que conferiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição Federal para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar; CONSIDERANDO orientação emanada da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.183.378, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em que foi reconhecida a viabilidade jurídica da habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo;
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral de Justiça órgão de fiscalização, normatização e orientação administrativa das atividades das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO a normatização da matéria no âmbito de outras Corregedorias
Gerais de Justiça em outros Estados da Federação;
CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos n. 2013.0246-2 e 2013.0258-6, solicitando a edição de regulamentação sobre a união entre pessoas do
mesmo sexo;
RESOLVE
DA ESCRITURAÇÃO PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS
DO MESMO SEXO
Art. 1º - Caberá às serventias extrajudiciais de notas do Estado da Paraíba lavrar escritura pública declaratória de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º - A união estável homoafetiva é reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura pública como instrumento para que as pessoas do mesmo sexo que vivam uma relação de fato, contínua e duradoura, em comunhão afetiva, nos termos do art.
1.723 do Código Civil, com ou sem compromisso patrimonial, legitimem o Relacionamento e comprovem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
Art. 3º - A escritura pública declaratória de união estável, independentemente da identidade ou oposição de sexo, conterá os mesmos requisitos previstos no art. 215 do Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais, fazendo prova plena da entidade familiar para todos os fins de direito.
Parágrafo único - Deverão os interessados declarar perante o notário, expressamente,
que:
I - não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente;
II - não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com objetivo de constituição de família.
Art. 4º - A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
Art. 5º - Em havendo bens, deverão as partes declarar os que constituem patrimônio individual e os que constituem patrimônio comum, podendo os declarantes estabelecer quais bens serão suscetíveis de divisão no caso de dissolução da união estável.
Art. 6º - Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um
convivente ao outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO EM CASAMENTO
Art. 7º - A conversão em casamento da união estável homoafetiva anteriormente escriturada poderá, a qualquer tempo, ser requerida pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil com atribuições para o casamento.
Art. 8º - A conversão da união estável homoafetiva em casamento também obedecerá às regras estabelecidas no Provimento CGJ/PB n. 11/2008, no que for aplicável.
DA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Art. 9º - Os serviços de registro civil do Estado da Paraíba, com atribuições para o casamento, deverão receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do Título II, Capítulo V, da Lei 6.015/73 e Livro IV, Título I, Subtítulo I, Capítulo V, do Código Civil Brasileiro, no que aplicável.
Art. 10 - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Pessoa, 26 de abril de 2013.
Desembargador Marcio Murilo Da Cunha Ramos Corregedor Geral de Justiça da Paraíba.
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Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta pela Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e, CONSIDERANDO o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, nos termos constantes do art. 1º, inciso III e art. 5º, caput e inciso I, Constituição Federal; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento conjunto da ADPF nº 132-RJ e da ADI nº
4.277-DF, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, que conferiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição Federal para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar; CONSIDERANDO orientação emanada da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.183.378, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em que foi reconhecida a viabilidade jurídica da habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo;
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral de Justiça órgão de fiscalização, normatização e orientação administrativa das atividades das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO a normatização da matéria no âmbito de outras Corregedorias
Gerais de Justiça em outros Estados da Federação;
CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos n. 2013.0246-2 e 2013.0258-6, solicitando a edição de regulamentação sobre a união entre pessoas do
mesmo sexo;
RESOLVE
DA ESCRITURAÇÃO PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS
DO MESMO SEXO
Art. 1º - Caberá às serventias extrajudiciais de notas do Estado da Paraíba lavrar escritura pública declaratória de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º - A união estável homoafetiva é reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura pública como instrumento para que as pessoas do mesmo sexo que vivam uma relação de fato, contínua e duradoura, em comunhão afetiva, nos termos do art.
1.723 do Código Civil, com ou sem compromisso patrimonial, legitimem o Relacionamento e comprovem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
Art. 3º - A escritura pública declaratória de união estável, independentemente da identidade ou oposição de sexo, conterá os mesmos requisitos previstos no art. 215 do Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais, fazendo prova plena da entidade familiar para todos os fins de direito.
Parágrafo único - Deverão os interessados declarar perante o notário, expressamente,
que:
I - não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente;
II - não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com objetivo de constituição de família.
Art. 4º - A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
Art. 5º - Em havendo bens, deverão as partes declarar os que constituem patrimônio individual e os que constituem patrimônio comum, podendo os declarantes estabelecer quais bens serão suscetíveis de divisão no caso de dissolução da união estável.
Art. 6º - Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um
convivente ao outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO EM CASAMENTO
Art. 7º - A conversão em casamento da união estável homoafetiva anteriormente escriturada poderá, a qualquer tempo, ser requerida pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil com atribuições para o casamento.
Art. 8º - A conversão da união estável homoafetiva em casamento também obedecerá às regras estabelecidas no Provimento CGJ/PB n. 11/2008, no que for aplicável.
DA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Art. 9º - Os serviços de registro civil do Estado da Paraíba, com atribuições para o casamento, deverão receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do Título II, Capítulo V, da Lei 6.015/73 e Livro IV, Título I, Subtítulo I, Capítulo V, do Código Civil Brasileiro, no que aplicável.
Art. 10 - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Pessoa, 26 de abril de 2013.
Desembargador Marcio Murilo Da Cunha Ramos Corregedor Geral de Justiça da Paraíba.
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